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  Lei n.º 59/2019, de 08 de Agosto
  DADOS PESSOAIS PARA PREVENÇÃO, DETEÇÃO, INVESTIGAÇÃO OU REPRESSÃO DE INFRAÇÕES PENAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016
_____________________
  Artigo 17.º
Direito de retificação ou apagamento dos dados pessoais e de limitação do tratamento
1 - O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, sem demora injustificada, a retificação dos dados pessoais inexatos que lhe digam respeito, bem como o direito a que os seus dados pessoais incompletos sejam completados, nomeadamente por meio de declaração adicional.
2 - O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, sem demora injustificada, o apagamento dos dados pessoais que lhe digam respeito nos casos em que o tratamento não respeite o disposto nos artigos 4.º a 7.º ou nos casos em que o apagamento seja exigido para dar cumprimento a uma obrigação legal a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito.
3 - Em vez de proceder ao apagamento, o responsável pelo tratamento limita o tratamento, no caso de:
a) O titular dos dados contestar a exatidão dos dados pessoais e a sua exatidão ou inexatidão não puder ser apurada;
b) Os dados pessoais deverem ser conservados para efeitos de prova.
4 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o responsável pelo tratamento informa o titular dos dados antes de pôr termo à limitação do tratamento.
5 - A limitação do tratamento implica que os dados só possam ser tratados para as finalidades que impediram o seu apagamento, devendo o responsável pelo tratamento adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que a limitação é respeitada.
6 - O titular dos dados é informado, por escrito, da decisão de recusa do pedido de retificação ou de apagamento ou da limitação do tratamento e dos respetivos fundamentos.
7 - A informação a que se refere o número anterior pode ser omitida ou limitada pelo responsável pelo tratamento na medida em que tal omissão ou limitação constitua uma medida necessária e proporcional para:
a) Evitar prejuízo para investigações, inquéritos, ou processos judiciais;
b) Evitar prejuízo para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou a execução de sanções penais;
c) Proteger a segurança pública;
d) Proteger a segurança nacional; ou
e) Proteger os direitos e as liberdades de terceiros.
8 - Nos casos previstos no número anterior, o responsável pelo tratamento informa o titular dos dados do direito de apresentar um pedido de verificação à autoridade de controlo nos termos do artigo 18.º, ou de intentar a competente ação judicial.
9 - A retificação dos dados pessoais é comunicada à autoridade competente de origem dos dados inexatos.
10 - Em caso de transmissão de dados, o responsável pelo tratamento informa os destinatários da retificação ou do apagamento ou da limitação do tratamento, devendo estes retificar ou apagar os dados ou limitar o tratamento em conformidade com essa informação.

  Artigo 18.º
Exercício dos direitos do titular dos dados e verificação pela autoridade de controlo
1 - Em caso de recusa de informação, acesso, retificação, apagamento ou limitação de tratamento com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 7 do artigo anterior, o titular dos dados pode solicitar à autoridade de controlo que verifique a licitude do tratamento.
2 - O responsável pelo tratamento informa o titular dos dados do direito que lhe assiste nos termos do número anterior.
3 - Nos casos referidos no n.º 1, a autoridade de controlo informa o titular dos dados de que procedeu a todas as verificações necessárias ou a um reexame do tratamento e do direito que lhe assiste de intentar a competente ação judicial.

  Artigo 19.º
Direitos do titular dos dados em casos especiais
Os direitos de informação, de acesso, de retificação, de apagamento e de limitação do tratamento de dados pessoais constantes de um processo penal, de uma decisão judicial ou do registo criminal são exercidos nos termos da lei processual penal e da demais legislação aplicável.


CAPÍTULO IV
Responsável pelo tratamento e subcontratante
  Artigo 20.º
Obrigações do responsável pelo tratamento
1 - O responsável pelo tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento dos dados, bem como os riscos para os direitos, liberdades e garantias das pessoas, adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar e poder comprovar que o tratamento é realizado em conformidade com a presente lei.
2 - As medidas adotadas nos termos do número anterior são regularmente avaliadas e atualizadas.

  Artigo 21.º
Requisitos mínimos da proteção de dados
1 - O responsável pelo tratamento adota as medidas técnicas e organizativas que assegurem de forma eficaz o respeito pelos princípios da proteção de dados, bem como as garantias necessárias para satisfazer os requisitos estabelecidos na presente lei e para proteger os direitos dos titulares dos dados.
2 - O responsável pelo tratamento aplica as medidas técnicas e organizativas adequadas que assegurem que apenas são tratados os dados pessoais necessários para cada finalidade específica do tratamento.
3 - Para os efeitos do número anterior, o responsável pelo tratamento avalia o volume de dados pessoais recolhidos, a extensão do tratamento, o prazo de conservação e a acessibilidade, devendo assegurar que, por defeito, os dados pessoais não são disponibilizados a um número indeterminado de pessoas sem o consentimento do respetivo titular dos dados.
4 - As medidas referidas no n.º 1 são asseguradas tanto nos momentos da conceção, do desenvolvimento e da aplicação dos meios de tratamento como no momento do próprio tratamento, de modo a permitir, designadamente, a pseudonimização e a minimização dos dados.

  Artigo 22.º
Responsáveis conjuntos pelo tratamento
1 - Para os efeitos da presente lei, quando dois ou mais responsáveis pelo tratamento de dados determinam conjuntamente as finalidades e os meios do tratamento, ambos são responsáveis conjuntos pelo tratamento.
2 - Os responsáveis conjuntos determinam as respetivas responsabilidades por mútuo acordo, de forma transparente e devidamente documentada a fim de garantir o cumprimento da presente lei, nomeadamente no que diz respeito ao exercício dos direitos do titular dos dados e aos deveres de facultar a informação a que se refere o artigo 14.º, salvo nos casos em que a responsabilidade seja determinada por lei.
3 - O acordo previsto no número anterior identifica qual dos responsáveis é o ponto de contacto dos titulares dos dados para o exercício dos seus direitos, sem prejuízo de a pretensão poder ser dirigida a qualquer deles.

  Artigo 23.º
Tratamento dos dados por subcontratante
1 - O responsável pelo tratamento pode recorrer a subcontratantes que apresentem garantias suficientes de adoção de medidas técnicas e organizativas adequadas de modo a que o tratamento satisfaça os requisitos estabelecidos na presente lei e assegure a proteção dos direitos do titular dos dados.
2 - O subcontratante não pode recorrer a outro subcontratante sem a autorização prévia específica ou geral, por escrito, do responsável pelo tratamento, com exceção dos casos em que a subcontratação esteja prevista na lei.
3 - Em caso de autorização geral, o subcontratante informa o responsável pelo tratamento de todas as alterações pretendidas quanto à contratação de outros subcontratantes, podendo o responsável pelo tratamento opor-se a essas alterações.
4 - O tratamento de dados em subcontratação é regulado por contrato escrito ou por lei que estabeleça o objeto, a duração, a natureza e a finalidade do tratamento, o tipo de dados pessoais e as categorias de titulares de dados a tratar, bem como as obrigações e os direitos do responsável pelo tratamento.
5 - O contrato ou a lei referidos no número anterior preveem, designadamente, que o subcontratante:
a) Só aja de acordo com as instruções do responsável pelo tratamento;
b) Assegure que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumem um compromisso de confidencialidade ou se encontram sujeitas a obrigações legais de confidencialidade;
c) Preste assistência ao responsável pelo tratamento por todos os meios adequados de modo a assegurar o cumprimento das disposições relativas aos direitos do titular dos dados;
d) Após concluir os serviços de tratamento, apague de forma definitiva ou devolva os dados ao responsável pelo tratamento, consoante a escolha deste, e apague as cópias existentes, a menos que a sua conservação seja exigida por lei;
e) Disponibilize ao responsável pelo tratamento as informações necessárias para demonstrar o cumprimento do disposto no presente artigo;
f) Respeite as condições referidas nos n.os 2 e 3 no que respeita à contratação de outro subcontratante;
g) Adote as medidas técnicas e organizativas adequadas que assegurem a proteção dos dados pessoais, em conformidade com o exigido na presente lei, devendo considerar o princípio da proteção de dados desde a conceção e por defeito.

  Artigo 24.º
Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante
O subcontratante, bem como qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade deste ou do responsável pelo tratamento, tenha acesso a dados pessoais, não pode efetuar o respetivo tratamento sem instruções do responsável pelo tratamento.

  Artigo 25.º
Dever de sigilo
Os responsáveis pelo tratamento, os subcontratantes, bem como qualquer outra pessoa que, no exercício das suas funções, tenha acesso aos dados pessoais, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

  Artigo 26.º
Registos das atividades de tratamento
1 - O responsável pelo tratamento conserva um registo de todas as categorias de atividades de tratamento sob a sua responsabilidade.
2 - O registo deve conter:
a) O nome e os contactos do responsável pelo tratamento e, se for o caso, dos responsáveis conjuntos pelo tratamento e do encarregado da proteção de dados;
b) As finalidades do tratamento;
c) As categorias de destinatários aos quais os dados pessoais são divulgados ou facultados, incluindo os destinatários estabelecidos em países terceiros ou organizações internacionais;
d) A descrição das categorias de titulares de dados e das categorias de dados pessoais;
e) A utilização da definição de perfis, se for caso disso;
f) As categorias de transferências de dados pessoais para um país terceiro ou para uma organização internacional, se for caso disso;
g) A indicação do fundamento jurídico do tratamento, incluindo das transferências, a que os dados pessoais se destinam;
h) Se possível, os prazos de conservação das diferentes categorias de dados pessoais ou os procedimentos previstos para revisão periódica da necessidade de conservação;
i) Uma descrição geral das medidas técnicas e organizativas em matéria de segurança referidas no artigo 31.º;
j) Os pedidos apresentados pelos titulares dos dados e a respetiva tramitação, bem como as decisões do responsável pelo tratamento com a correspondente fundamentação.
3 - O subcontratante conserva um registo de todas as categorias de atividades de tratamento realizadas em nome do responsável pelo tratamento, do qual constam:
a) O nome e os contactos do subcontratante ou subcontratantes, de cada responsável pelo tratamento em nome do qual atua o subcontratante e do encarregado da proteção de dados, se for caso disso;
b) As categorias de tratamentos de dados efetuados em nome de cada responsável pelo tratamento;
c) Se for caso disso, as transferências de dados pessoais para um país terceiro ou para uma organização internacional e as instruções do responsável pelo tratamento para as transferências, incluindo a identificação desse país terceiro ou dessa organização internacional;
d) Uma descrição geral das medidas técnicas e organizativas em matéria de segurança referidas no artigo 31.º
4 - Os registos a que se referem os números anteriores são conservados por escrito e em suporte duradouro, designadamente em formato eletrónico.
5 - O responsável pelo tratamento e o subcontratante facultam os registos previstos nos números anteriores à autoridade de controlo, a pedido desta.

  Artigo 27.º
Registo cronológico
1 - O responsável pelo tratamento e o subcontratante conservam em sistemas de tratamento automatizado registos cronológicos das seguintes operações de tratamento:
a) Recolha;
b) Alteração;
c) Consulta;
d) Divulgação, incluindo transferências;
e) Interconexão;
f) Apagamento; e
g) Limitação do tratamento, incluindo as datas de início e de cessação da limitação.
2 - Os registos cronológicos das operações de consulta e de divulgação devem permitir determinar o motivo, a data e a hora dessas operações, a identificação da pessoa que consultou ou divulgou dados pessoais e, sempre que possível, a identidade dos destinatários desses dados pessoais.
3 - Os registos cronológicos são utilizados exclusivamente para efeitos de verificação da licitude do tratamento, autocontrolo, exercício do poder disciplinar e garantia da integridade e segurança dos dados pessoais, bem como no âmbito e para efeitos de processo penal.
4 - O responsável pelo tratamento e o subcontratante disponibilizam os registos cronológicos à autoridade de controlo, a pedido desta.
5 - As leis específicas reguladoras das operações de tratamento dos dados para as finalidades previstas no artigo 1.º definem os períodos de conservação aplicáveis aos registos cronológicos.
6 - O responsável pelo tratamento e o subcontratante adotam medidas técnicas que garantam a integridade dos registos cronológicos.

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